Minuta - Regimento Interno (discussão)
MINUTA - Decreto N° ............., de 2014.
Aprova o Regimento Interno do Conselho Municipal Sobre Drogas.
O PREFEITO DE UBATUBA
(segue o texto de aprovação do presente Decreto, conforme o trâmite legislativo municipal.)
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art.1° - O Conselho Municipal Sobre Drogas – COMUSD - de Ubatuba, vinculado à Secretaria de Saúde, tem por finalidade integrar-se ao esforço nacional e internacional de prevenção e combate ao uso de drogas ilícitas e uso abusivo de drogas lícitas, dedicando-se ao pleno desenvolvimento das ações referentes a redução da demanda, do uso e abuso de drogas, cumprindo-lhe integrar, estimular e coordenar a participação de todos os segmentos sociais do Município de modo a assegurar a máxima eficácia das ações.
Art.2° - Ao COMUSD compete:
I . atuar como órgão elaborador e coordenador das políticas municipais sobre drogas referentes a prevenção, tratamento e redução da demanda, do uso e oferta de drogas;
II . cadastrar, fiscalizar, orientar e apoiar projetos e programas desenvolvidos por órgãos governamentais e não governamentais no âmbito de Ubatuba, que desempenhem atividades de prevenção, tratamento clínico ou terapêutico, residencial ou ambulatorial, reintegração social de pessoas com transtornos decorrentes do uso de drogas lícitas ou ilícitas, mantendo informados Prefeito e Câmara Municipal quanto ao resultado de suas ações;
III . propor a instituição do FMSD – Fundo Municipal Sobre Drogas, assegurando, quanto à gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, no tocante à destinação da aplicação dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;
IV . contribuir para o aprimoramento dos Sistemas Nacional e Estadual das políticas sobre drogas, o COMUSD, por meio de relatórios periódicos, mantendo a Secretaria Nacional Antidrogas – o SENAD e o Conselho Estadual Antidrogas – CONEN, permanentemente informados sobre os aspectos de interesse relacionados à sua atuação.
Art. 3º - Para os fins deste Regimento, conceitua-se redução da demanda como o conjunto de ações relacionadas a prevenção ao uso, tratamento, recuperação e à reinserção social dos indivíduos que apresentem transtornos decorrentes do uso de drogas.
§ 1º – O COMUSD atuará tanto no combate ao uso de drogas ilícitas, quanto no combate ao abuso de drogas lícitas, como o tabaco, álcool e medicamentos, sendo respeitadas as indicações médicas.
§ 2º - Conceitua-se droga toda substância natural ou produto químico que, em contato com o organismo humano atue como depressor, estimulante, ou perturbador, alterando o funcionamento do sistema nervoso central, provocando mudanças no humor, na cognição e no comportamento, que possam causar dependência química.
§ 3º - Drogas ilícitas são as definidas por ato do Ministério da Saúde, de acordo com a ANVISA, passíveis de repressão penal; as demais, que possam causar os efeitos descritos no parágrafo acima são lícitas.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - O COMUSD, no âmbito da sua competência, referente à redução da demanda do uso e oferta de drogas, tem por objetivos:
I – instituir o Programa Municipal Sobre Drogas – PROMUSD e conduzir sua aplicação;
II – propor e submeter ao Prefeito a instituição do FMSD – Fundo Municipal Sobre Drogas.
III - assegurar a gestão, o acompanhamento e a sua avaliação, assim como, a destinação e emprego dos recursos, a devida aprovação e fiscalização;
IV – elaborar a proposta orçamentária anual inerente ao FMSD, submetendo à apreciação do Prefeito Municipal;
V – assegurar que sejam destinados recursos provenientes de dotações orçamentárias ao FMSD necessários ao seu funcionamento;
VI - receber doações e repasses financeiros de instituições públicas e privadas, pessoas físicas e jurídicas, bem como doação e disponibilização de bens in natura;
VII – acompanhar o desenvolvimento das ações de atenção, fiscalização e repressão executadas pelo Município, Estado e União.
Parágrafo Único – Caberá ao COMUSD desenvolver o Programa Municipal Sobre Drogas, por meio da supervisão e articulação das atividades de todas as entidades governamentais e não governamentais responsáveis pelo desenvolvimento das ações específicas, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município e que possuam a mesma finalidade.
SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° - Os membros do COMUSD serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante Decreto, conforme a seguinte composição:
I – representantes dos respectivos órgãos da administração municipal;
II – representantes da sociedade civil organizada obedecido o critério de votação, para indicação de seus representantes.
III – Indicados pelo Conselho Tutelar, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Municipal da Educação.
Art. 6° - Os representantes da Sociedade Civil Organizada cadastradas no COMUSD, com sede e atuação no Município, cadastradas no Conselho Municipal de Assistência Social serão eleitos, através de Assembleia, no âmbito de cada segmento específico e informados ao Gabinete do Prefeito, por meio de carta protocolada ou registrada, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente Lei, cabendo ao Prefeito Municipal nomear os representantes do Poder Executivo.
§ 2º - Perderá o mandato:
I – o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas no período de um ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior ou caso fortuito, justificada por escrito ao Conselho, no prazo de 05 (cinco) dias.
II – o membro que expressamente renunciar ao mandato.
§ 3º - Havendo renúncia, o Conselheiro será substituído pelo seu suplente.
§ 4º - Havendo renúncia ou exoneração do Presidente do COMUSD, será feita a informação por escrito, através da Secretaria Executiva, ao Prefeito. E, no mesmo ato, o Secretário Executivo convocará Assembleia Extraordinária, que elegerá o novo Presidente, já membro do COMUSD.
§ 5º - O suplente assume o direito ao voto todas às vezes que seu titular não se fizer presente.
SEÇÃO III
DA CONSTITUIÇÃO E ORGANIZAÇÃO
Art. 7° - O COMUSD tem a seguinte constituição:
I. Plenário;
II. Presidência;
III. Secretaria Executiva; e
IV. Comitê FMSD.
Art. 6 - O Plenário, órgão máximo do COMUSD, é constituído por:
I – 09 representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes
01 representante da Secretaria Municipal de Educação;
01 representante da Secretaria Municipal de Saúde;
01 representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social;
01 representante da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
01 representante do Gabinete do Prefeito;
01 representante da Polícia Militar;
01 representante da Polícia Civil;
01 representante da Secretaria Municipal de Cidadania e Desenvolvimento Social;
01 representante da FUNDAC.
II – 05 membros da Sociedade Civil Organizada e seus respectivos suplentes sendo:
01 representante da Ordem dos Advogados do Brasil;
01 representante da Associação Comercial e Industrial de Ubatuba – ACIU;
01 representante das organizações de tratamento e recuperação de dependência química;
01 representante das Instituições Religiosas;
01 representante das sociedades amigos de bairros.
III – 05 representantes da sociedade civil dos seguintes conselhos e respectivos suplentes:
01 representante do Conselho Tutelar;
01 representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
01 representante do Conselho Municipal da Educação;
01 representante do Conselho Municipal de Saúde;
01 representante do CONSEG
Art. 7 - O COMUSD poderá contar com a participação de Consultores a serem indicados pelo Presidente, referendados por seus membros e nomeados pelo Prefeito sempre que se faça necessário, em função da tecnicidade dos temas em desenvolvimento, conforme o que dispõe o parágrafo 2° do artigo 3° da Lei Municipal n. 2.705/05 (DEVERÁ SER ALTERADA PARA CONSTAR “referendada por seus membros”).
Art. 8º - O Presidente do COMUSD será eleito por voto aberto do Plenário dentre seus Conselheiros efetivos.
§ 1° - O Presidente, nas suas ausências e impedimentos, será substituído pelo Secretário Executivo, por prazo de até 02 meses, devendo haver nova eleição em até 30 (trinta) dias, após este prazo.
Art. 9º - A Secretaria Executiva será composta pelo Secretário que será eleito por intermédio de votação ou consenso do Plenário, dentre os Conselheiros efetivos.
Parágrafo Único – Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário será substituído por um conselheiro designado pelo Presidente.
§ 3º - O Comitê FMSD, será composto por 03 membros da Plenária, sendo dois da sociedade civil e 01 do poder público eleitos em plenária por voto secreto e gerido pela Secretaria Municipal da Fazenda, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro da proposta orçamentária anual, a ser aprovada pelo Plenário.
Art. 10 - Na hipótese de haver empate na votação de deliberação entre os membros do COMUSD, proceder-se-á:
I – uma segunda votação após discussão;
II – persistindo nesta segunda votação o empate, será adiada a votação para a próxima reunião para ampliar as discussões, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 11 - O mandato dos conselheiros é de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução por mais um mandato.
Art. 12 - Cada conselheiro deverá apresentar um suplente a ser designado pelo segmento do qual é representante.
§ 1° - No caso de perda ou desistência do mandato do titular, seu suplente o substitui automaticamente, até o final do biênio correspondente, na condição de conselheiro efetivo, devendo ser designado outro suplente para a ocupação de sua vaga.
§ 2° - Cabe ao Presidente solicitar a designação a que se refere este artigo.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
SEÇÃO I
DO PLENÁRIO
Art. 13 - No contexto das atividades inerentes à redução da demanda do uso e oferta de drogas, ao Plenário compete:
I - atuar no sentido de concretizar os objetivos do COMUSD;
II - aprovar as propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do FMSD e demais medidas a que se refere à Lei Municipal n° 2705, de 21 de setembro de 2005 e suas alterações, inerente à criação do COMUSD;
III - indicar os conselheiros eleitos, para serem nomeados pelo Prefeito, para o exercício das funções de acompanhamento e avaliação da gestão do FMSD;
IV - aprovar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos FMSD, elaborados pelo Comitê FMSD, assim como aprovar a destinação desses recursos;
V - referendar a avaliação do Comitê FMSD sobre a gestão dos recursos FMSD, elaborando relatórios periódicos sobre a sua aplicação, providenciando seu envio ao Prefeito e à Câmara Municipal; e
VI - remeter cópia da aprovação da proposta orçamentária, dos planos anuais de aplicação dos recursos FMSD e encaminhar os relatórios periódicos conforme previsto em lei.
SEÇÃO II
DA PRESIDÊNCIA
Art. 14 - Compete à Presidência, visando o desenvolvimento do Promad, estimular a mais ampla participação das instituições e entidades municipais, assim como dos movimentos comunitários organizados e representações das instituições federais e estaduais existentes no município, dispostas a cooperar com o esforço municipal.
SEÇÃO III
DA SECRETARIA-EXECUTIVA
Art. 15 - Compete à Secretaria-Executiva planejar, supervisionar e coordenar a execução das atividades de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do Conselho.
SEÇÃO IV
DO COMITÊ FMSD
Art. 16 - Compete ao Comitê FMSD:
I - elaborar a proposta orçamentária e os planos anuais de aplicação dos recursos- FMSD, submetendo-os à aprovação do Plenário; e
II - acompanhar e avaliar a gestão do FMSD, mantendo o Plenário informado sobre os resultados correspondentes.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS
SEÇÃO I
DO PRESIDENTE
Art. 17 - São atribuições do Presidente:
I - representar oficialmente o Conselho;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho, dando execução às decisões correspondentes;
III - estabelecer convênios e promover intercâmbio técnico-cultural-científico com órgãos nacionais ou internacionais e demais setores da administração pública relacionados ou especializados em drogas;
IV - realizar e estimular a realização de estudos e pesquisas sobre temas de interesse do Conselho, promovendo a mais ampla divulgação dos mesmos;
V - propor comissões de trabalho que serão assumidas voluntariamente pelos membros ou designar os membros destas comissões quando não houver voluntário;
VI - assinar conjuntamente com o secretário o relatório final de atividade;
VII - praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do COMUSD;
VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
IX – Propor a substituição do conselheiro ao plenário por motivos disciplinares a fim de garantir o bom andamento das reuniões.
SEÇÃO II
DO SECRETÁRIO-EXECUTIVO
Art. 18 - São atribuições do Secretário Executivo:
I - substituir o presidente em suas funções e atividades, em suas ausências e impedimentos;
II - secretariar as reuniões do Conselho, mantendo em ordem e em dia toda a documentação correspondente;
III – auxiliar o presidente na execução das medidas propostas pelo Conselho;
IV – praticar os demais atos necessários ao cumprimento dos objetivos do Conselho;
V – Observar e alertar a Presidência quanto ao período do mandato dos membros.
Parágrafo Único - Em suas faltas ou impedimentos, o Secretário será substituído por um conselheiro designado pelo Presidente.
SEÇÃO III
DOS MEMBROS
Art. 19 - São atribuições dos membros:
I - participar das reuniões do Conselho, com direito a voz e voto;
II - executar as tarefas que lhes forem atribuídas nos grupos especiais de trabalho, ou as que lhe forem individualmente solicitadas;
III - elaborar propostas de programas, planos, regimento interno, assim como do FMSD e demais medidas relacionadas à Lei Municipal N° 2705 de 21 de setembro de 2005, e suas alterações inerente à criação do COMUSD;
IV - manter o setor que representa regularmente informado sobre as atividades e deliberações do Conselho;
V - manter sigilo dos assuntos veiculados no Conselho, sempre que determinado pelo Plenário;
VI - manter conduta ética compatível com as atividades do Conselho.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES PLENÁRIAS
Art. 20 - Reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, em dia e hora a serem aprovados em plenário ou extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento da maioria de seus membros com direito a voto, observando, em ambos os casos, o prazo mínimo de 07 (sete) dias para a realização da reunião ordinária e mínimo de 24 (vinte e quatro) horas para as extraordinárias.
Art. 21 - O Plenário instalar-se-á e deliberará com a presença da maioria simples dos conselheiros com direito a voto, salvo quando se tratar de matérias relacionadas a regimento interno, fundo municipal sobre drogas – FMSD – ou orçamento, ocasião em que deverá ser verificado o quorum mínimo de votação que é de 2/3 (dois terços) de seus membros com direito a voto.
Art. 22 - As deliberações do COMUSD serão tomadas pelo plenário.
§ 1° - É facultado ao presidente e aos conselheiros solicitar o reexame, por parte do plenário, de qualquer Resolução exarada na reunião anterior, justificando possível ilegalidade, correção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
§ 2° - A votação será nominal ou secreta, e cada membro no exercício da titularidade do Conselho terá direito a um voto.
§ 3° - O voto divergente poderá ser expresso na ata da reunião, a pedido de qualquer um dos membros.
Art. 23 - As conclusões do Plenário do COMUSD serão consubstanciadas, respectivamente em Resoluções, Pareceres ou Recomendações.
Parágrafo único - As reuniões serão públicas, salvo quando se tratar de matéria sujeita a sigilo, em conformidade com a legislação específica, ou quando algum Conselheiro o solicitar, devendo ser a questão objeto de decisão do Plenário.
Art. 24 - As questões sujeitas à análise do COMUSD serão autuadas em processos, classificadas por ordem cronológica de entrada no protocolo, e distribuídas aos Conselheiros pelo Secretário para conhecimento com antecedência mínima de 02 (dois) dias das reuniões ordinária ou extraordinária.
SEÇÃO II
DA ORDEM DOS TRABALHOS
Art. 25 - Os trabalhos do Plenário terão a seguinte sequência:
I – verificação das presenças do Presidente e Secretário-Executivo e, na hipótese de ausência do presidente, promover a substituição deste pelo Secretário Executivo para presidir a reunião e conduzir os trabalhos, e, no caso de ausência de Secretário (a), promover a escolha de um Conselheiro para secretariar a reunião;
II – verificação da existência de quorum para instalação do Plenário;
III – leitura e despacho do expediente;
IV – ordem do dia, compreendendo apresentação, leitura, discussão e votação das matérias, projetos, relatórios, pareceres e resoluções, podendo ser dispensada a leitura se aprovado pelo plenário;
V – organização da pauta seguinte;
VI – distribuições de processos aos coordenadores das Comissões;
VII – comunicações breves e franqueamento da palavra;
VIII – encerramento.
Parágrafo único. Em caso de urgência ou de relevância, o Plenário, por maioria dos votos, poderá alterar a sequência dos incisos estabelecidos neste artigo.
Art. 26 - Para a execução de suas atividades, o COMUSD poderá formar Comissões Especiais de Trabalho, temporárias ou permanentes, conforme deliberação do plenário.
§ 1° - As Comissões Especiais de Trabalho serão formadas por membros do Conselho e/ou por voluntários designados pelo plenário.
§ 2° Cada comissão elegerá um coordenador que será responsável pela dinâmica dos trabalhos.
§ 3° A comissão poderá solicitar a colaboração de profissionais especializados para a realização de suas tarefas específicas que, aceitando, serão designados pelo presidente do COMUSD.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 27 - O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por proposta de, no mínimo, dois terços dos membros do Conselho, ou por proposta da sua Presidência, referendada pela maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 28 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário.
Art. 29 - Este Regimento Interno entrará em vigor depois de sancionado pelo Prefeito e devidamente publicado, revogadas as disposições em contrário.
Presidente:
________________________________________
JAMILEN FERNANDES CÉSAR
Conselheiros:
ANEXO I
(próxima reunião)
Dispõe sobre a criação e funcionamento do FMSD – Fundo Municipal Sobre Drogas de Ubatuba e dá outras providências.
Da Criação, Destinação e Recursos do FMSD
Art. 1º - Fica criado o Recurso Municipal Antidrogas de Ubatuba - REMAD, vinculado ao Conselho Municipal Sobre Drogas – COMUSD, com o propósito de captar recursos de várias fontes para garantir a política municipal antidrogas, no que tange a prevenção, tratamento, reinserção social de droga-dependentes de substâncias entorpecentes lícitas e ilícitas, redução dos danos sociais e à saúde e repressão ao narcotráfico.
Art. 2° O Recurso Municipal Antidrogas de Ubatuba - REMAD é fundo especial de recursos destinado a atender às necessidades referentes à política municipal sobre drogas, a critério do Conselho Municipal Sobre Drogas – COMUSD.
Art. 3° Constituirão recursos do REMAD:
I – dotações específicas estabelecidas no orçamento do Município;
II – doações de organismos ou entidades nacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas ou jurídicas nacionais ou estrangeiras;
III – recursos provenientes da alienação de bens;
IV – recursos provenientes de emolumentos e multas, arrecadados no controle e fiscalização de drogas e medicamentos controlados, bem como de produtos químicos utilizados no fabrico e transformação de drogas de abuso;
V – recursos provenientes de transações penais e outros acordos efetuados no âmbito judiciário;
VI – recursos de outras origens, inclusive os provenientes de financiamentos externos e internos;
Art. 4° Os recursos do REMAD serão destinados:
I – aos programas de formação profissional sobre educação, prevenção, tratamento, recuperação, reinserção e redução de dano.
II – aos programas de educação técnico-científica preventiva sobre o uso de drogas;
III – aos programas de esclarecimento ao público, incluídas campanhas educativas e de ação comunitária;
IV – aos programas destinados à repressão ao narcotráfico;
V – às organizações que desenvolvem atividades específicas de tratamento e recuperação de usuários, reconhecidos e legalmente instituídas, devidamente inscritas no COMUSD;
VI – aos custos de sua própria gestão e para o custeio de despesas decorrentes do cumprimento de atribuições e atividades do COMUSD.
Da Administração do REMAD
Art. 5° O Remad será gerido pelo Órgão Fazendário Municipal, que se incumbirá da execução orçamentária e do cronograma físico-financeiro, referentes à proposta orçamentária anual aprovada pelo Plenário.
Art. 6° Ao gestor do Remad competirá gerir os recursos inerentes a este fundo, prestando contas trimestrais da sua aplicação ao Plenário.
Art. 7° Os recursos financeiros do Remad serão centralizados em conta especial, denominada “Fundo Remad”, gerida pelo Secretário Municipal da Fazenda e o Presidente do COMUSD.
Art. 8° Nenhuma despesa será efetuada sem a indicação e cobertura bastante de recurso disponível e os responsáveis prestarão contas de suas aplicações em prazo não superior a 90 (noventa) dias, procedendo-se automaticamente à tomada de contas se não as prestarem no prazo assinalado.
Art. 9° Todo ato de gestão financeira do Remad será realizado por força de documento que comprove a operação, ficando registrado na contabilidade mediante classificação em conta adequada; tudo com o devido amparo nos requisitos procedimentais e de representatividade do Órgão Gestor.
Art. 10 Toda utilização de recursos provenientes do Remad fica sujeita aos mesmos trâmites legais de comprovação e procedimentos a que se submetem os bens da União e os recursos orçamentários.
Art. 11 O Remad será estruturado de acordo com as normas de contabilidade pública e auditoria estabelecidas pelo Governo, devendo ter sua programação aprovada na forma da lei.
Art. 12 Compete ao COMUSD estabelecer critérios de utilização de receita por intermédio de planos de aplicação conforme previsto na sua destinação e ainda:
I – estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para a aplicação dos recursos;
II – acompanhar a execução do orçamento dos programas e projetos custeados pelo REMAD;
III – acompanhar e avaliar a execução , desempenho e balanço anual do REMAD;
IV – avaliar e aprovar os balancetes mensais;
V – solicitar, a qualquer tempo a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle, e à avaliação das atividades a cargo do REMAD;
VI –publicar e afixar em locais de fácil acesso à comunidade, todas as resoluções do COMUSD referente ao REMAD, bem como balancetes e prestação de contas, nos termos da lei.
Art. 13 Imediatamente após a promulgação da lei do orçamento, o Presidente do COMUSD submeterá à aprovação do Conselho o quadro de aplicação dos recursos do REMAD, para apoiar os programas e projetos do Plano Municipal da Política Antidrogas do Município.
Art. 14 Compete à Divisão de Contabilidade da Prefeitura Municipal de Ubatuba responsabilizar-se pelo gerenciamento contábil do REMAD, de acordo com as normas contábeis dos dinheiros públicos municipais, sujeitando-se àquelas diretrizes e planos de aplicação estabelecidos pelo Conselho Municipal Antidrogas, bem como à sua aprovação para os balancetes e contas prestadas e mais:
I – exercer o controle da execução orçamentária, financeira e contábil, de forma a cumprir e a fazer cumprir as normas legais que disciplinam a realização das receitas e despesas do COMUSD;
II – manter o controle necessário das receitas do REMAD;
III – manter o controle necessário à execução orçamentária do REMAD referente ao controle de créditos orçamentários, à conferição de empenhos, à liquidação e ao pagamento das despesas do REMAD;
V – exercer, em coordenação com a Secretaria Municipal da Fazenda o controle necessário sobre os bens de consumo, sobre os bens móveis e imóveis, pertencentes ao REMAD, de forma a se obter os seguintes relatórios:
a) mensalmente, o movimento do almoxarifado;
b) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis.
VI – encaminhar ao COMUSD relatório trimestral das demonstrações de receita e despesa do REMAD;
VII – encaminhar à Contadoria-Geral do Município, mensalmente, o balanço da Secretaria encarregada da movimentação do REMAD, contendo as demonstrações orçamentárias: receita e despesas patrimoniais do REMAD;
VIII – assessorar o Conselho fornecendo subsídios, para a elaboração de programação, que indique a situação econômico-financeira geral do REMAD.
Art. 15 O presente anexo é parte integrante do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n° , de 2015 e entrará em vigor depois de sancionado pelo Prefeito e devidamente publicado, revogadas as disposições em contrário.